REVISÃO FGTS
REVISÃO FGTS. STF INICIA JULGAMENTO. OS 02 PRIMEIROS VOTOS. CONSIDERAÇÕES.
O STF iniciou no dia 20 de abril o julgamento da ADI 5090, que questiona a aplicação da TR na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, tendo sido proferidos os votos pelos Min Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça. O julgamento será retomado na quinta-feira, dia 27 de abril.
Vamos examinar brevemente alguns pontos que entendemos marcantes até este momento do julgamento.
Na sessão do dia 20 foram ouvidos os argumentos dos representantes de todos interessados. Nos parece incoerente que o representante do Governo (Partido dos Trabalhadores), tenha pedido a improcedência da ação, defendendo que o FGTS é um importante instrumento para o financiamento e obras e políticas sociais, daí porque os valores das contas vinculadas não podem ser remunerados com um indexador que reponha a inflação.
O governo, em resumo, defendeu que os trabalhadores devem sofrer uma perda imensa pois o dinheiro é utilizado pelo governo para obras e benefícios sociais. Ousamos discordar deste fundamento, basicamente pelo fato de que políticas sociais devem ser custeadas pelo Estado, com o fruto da arrecadação de toda a sociedade, e jamais apenas pela classe trabalhadora com o dinheiro que serve exatamente para garantir sua subsistência em caso de desemprego.
Passando à análise dos votos, aparentemente o resultado até aqui é favorável aos trabalhadores, pois os depósitos nas contas vinculadas do FGTS devem passar a ser remunerados, no mínimo, igual à correção da caderneta de poupança.
Porém, a regra, caso este entendimento seja seguido pelos demais ministros, imporá uma perda que se tornará irreparável, ultrapassando os 150% de prejuízo no saldo das contas vinculadas, pela não substituição da TR como indexador em relação aos depósitos anteriores. Haverá também prejuízo em relação aos valores futuros. Perda para quem não terá os valores até aqui depositados reajustados dignamente e o saldo atual, em decorrência, também estará defasado.
Entendemos que o STF deixou de seguir seu próprio entendimento de que a TR não é índice que reponha as perdas pela inflação no passado. A TR já foi considerada inconstitucional em julgamentos anteriores, representando que o mesmo tratamento dado a credores da Fazenda Pública, dentre outros, não poderá valer para os trabalhadores.
O julgamento será retomado no dia 27 de abril. Esperamos para ver se os demais Ministros seguirão o entendimento do relator ou se farão a correção para que sejam conferidos os mesmos efeitos dados no julgamento da ADI 5348 / DF – Rel. Min Carmen Lucia, conforme o trecho do Acórdão.
ADI 5348 / DF – Rel. Min Carmen Lucia
3. Ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator Min Luiz Fux, com repercussão geral (Tema 810), este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
No dia 27 acompanharemos o julgamento e traremos um relato sobre a decisão.
Desejamos boa sorte a todos os trabalhadores.